Tribunal Central Administrativo Norte
00150/13.3BECBR
- Data
- 2017-11-30
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso. Revogar a decisão na parte recorrida
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I– O dever de fundamentação dos actos administrativos, constitucionalmente garantido no artigo 268.º, n.º 3, da CRP e concretizado nos artigos 124.º e 125.º do anterior CPA impõe aos órgãos administrativos o dever de exteriorizarem as razões de facto e de direito que motivaram tais actos, por meio de sucinta exposição das razões factuais e jurídicas ou mediante mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto. II – Tal dever – a que corresponde um direito subjectivo dos administrados – destina-se a harmonizar o conhecimento cabal pelos seus destinatários do conteúdo dos actos administrativos que conformem a sua esfera jurídica e deles se defenderem, com as exigências impostas à administração de actuar na realização do interesse público, exigindo-se-lhe prévia ponderação decisória. IV – Em concreto, consta de forma clara, suficiente e congruente, do acto que procedeu à rescisão do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre as partes no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, bem como das informações jurídicas sobre as quais se apoia, as razões que determinaram a sua prática, sintetizadas em incumprimento pelo beneficiário de disposições contratuais e ilegais, no que respeita à falta de criação e desenvolvimento de marcas próprias (a nível nacional e comunitário), a que se vinculou, e de elegibilidade de despesas relativas a marcas registadas em nome de outra empresa, que explorava nos termos de contrato celebrado. * *Sumário elaborado pelo relator
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