Tribunal Central Administrativo Norte
00150/05.7BEVIS
- Data
- 2016-07-07
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. O direito fiscal não prescinde de tributar o facto tributário resultante do negócio jurídico mesmo que a formalidade exigida para a sua validade não tenha sido cumprida. 2. Para desencadear a tributação basta que se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes. 3. Por isso, não tem o tribunal tributário que basear a apreciação da legalidade da tributação na eventual irregularidade formal do contrato (falta de assinatura do contrato promessa) mas sim indagar se os efeitos económicos pretendidos pelas partes se produziram, ou não.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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