Tribunal Central Administrativo Norte

00150/04

Data
2004-12-17
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. No apuramento da matéria tributável por métodos indiciários cabe à Administração Tributária o ónus da prova dos requisitos legais que a habilitam a proceder dessa forma. 2. Não se verificam tais requisitos se os próprios peritos que procederam ao exame pericial à escrita da contribuinte concluíram que aquela permitia o apuramento do volume de negócios e do rendimento tributável, não tendo sido encontrados indícios de omissão de vendas. 3. Por outro lado, sempre a quantificação encontrada pela Administração Tributária estaria afastada da realidade, uma vez que no apuramento da mesma se utilizou uma amostragem sem base científica nem foram tidos em conta descontos praticados pela contribuinte aos seus clientes.

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