Tribunal Central Administrativo Norte
00149/19.3BECBR-S1
- Data
- 2021-06-02
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Todos os instrumentos de gestão territorial, sejam eles Planos, mas também os Programas, deverão ser elaborados no respeito pelos parâmetros de vinculação a que se encontram adstritos, em face do que, por natureza, todos eles poderão potencialmente ser diretamente impugnáveis, no pressuposto de conterem invalidades. 2 - Estando em causa uma norma imediatamente operativa, poderão os interessados reagir através da apresentação de um pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (cfr. n.º 1 do artigo 73.º do CPTA) ou de um pedido de desaplicação (cfr. n.º 2 do artigo 73.º do CPTA), desde que se encontrem preenchidos os requisitos constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa. 3 - No entanto, atenta a circunstância do artigo 73.º do CPTA limitar a declaração de ilegalidade às normas imediatamente operativas, e uma vez que o artigo 7.º apenas se refere à impugnação de normas de planos diretamente vinculativos dos particulares, tal pareceria ir ao encontro ao entendimento de acordo com o qual o legislador teria feito corresponder o conceito de instrumento de gestão territorial diretamente vinculativo dos particulares, ao conceito de norma imediatamente operativa. Em qualquer caso, não se reconhece que assim seja. Com efeito, o que diferenciará predominantemente os programas dos planos não será tanto o tipo de eficácia, imediata ou mediatamente operativa, mas os respetivos destinatários. Todos os instrumentos de gestão territorial serão vinculativos relativamente aos seus destinatários. 4 – Estando em que está em causa a definição de uma zona REN, com as suas emergentes limitações edificativas, em que as mesmas terão de integrar em momento ulterior o PDM, para produzirem efeitos, o que é facto é que, sendo tal integração obrigatória, o titular do terreno abrangido pelas condicionantes da REN, vai ser, com elevado grau de certeza, direta e imediatamente lesado por essas limitações, designadamente de caráter edificativo. Em face do que precede, não se vislumbram razões justificativas de ser negada a possibilidade do titular do terreno abrangido por REN ainda não transposta para o PDM, poder de imediato impugna-la diretamente. Estão, pois, em causa normas imediatamente operativas, que podem potencialmente determinar consequências imediatas na esfera jurídica dos proprietários cujos terrenos foram integrados em zona REN, 5 - É incontornável que, ainda antes de a alteração ser transposta para o Plano Diretor Municipal, fica desde logo diminuído o valor do terreno abrangido pela novel delimitação da REN, pela eliminação da sua capacidade edificativa, “prejuízo” que é imediato, independentemente do momento em que tal venha a ser absorvido pelo PDM.* * Sumário elaborado pelo relator
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