Tribunal Central Administrativo Norte

00148/01 - PORTO

Data
2006-02-09
Relator
Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Não viola o dever geral de sigilo a que está obrigado o funcionário que se limita a invocar factos ocorridos no serviço em que se integra, perante os superiores desse mesmo serviço, no âmbito de um processo disciplinar em que lhe é aplicada uma pena e tão só como meio de se defender das acusações que lhe são feitas. II. Tal é o que se passa quando esse funcionário se limita a usar factos do seu conhecimento funcional na medida do absolutamente necessário para a defesa da sua dignidade, direitos e interesses legítimos. III. Não estando em causa nenhum interesse público, não lhe pode ser coarctado o direito de divulgar em sua defesa tais factos. IV. Nesses casos o funcionário não divulga publicamente quaisquer dados dos funcionários do serviço em que se insere. V. O dever de sigilo só é violado quando o funcionário a tanto obrigado divulga factos relacionados com o funcionamento dos serviços em que se integra de modo a que os mesmos cheguem ao conhecimento público e sem que esses factos se destinassem a ser divulgados perante o público. VI. Tal não acontece quando a atitude do funcionário é a única forma de o mesmo trazer ao processo disciplinar factos necessários à prova da violação do princípio da igualdade.

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