Tribunal Central Administrativo Norte
00147/22.2BEAVR-S1
- Data
- 2025-01-30
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – A regra mater da apresentação da prova, designadamente documental, na oposição à execução fiscal é a que se extrai do art. 206.º do CPPT, segundo o qual «[c]om a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas.» II – Sendo objetiva e subjetivamente impossível a apresentação contemporânea de documento [no caso, uma certidão de sentença de ação cível, com nota de trânsito em julgado], com a petição inicial e em momento posterior até ao encerramento da causa, a sua admissibilidade encontra-se abrangida pela situação excecional prevista no n.º 3 do art. 423.º do CPC. III - Caso existisse um qualquer impedimento legal para a apresentação do requerimento e do documento por parte da oponente, sempre deveria ser admitida a sua junção por determinação oficiosa do tribunal, nos termos do disposto nos arts. 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT., por os mesmos se mostrarem relevantes para a boa decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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