Tribunal Central Administrativo Norte
00147/10.5BEMDL
- Data
- 2020-05-15
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento. Acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos prestados, juízo que o tribunal ad quem só deverá sindicar quando ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final. 2 - Como resulta do nº 1 do artº 2º do DL 48.051, diploma aqui aplicável, são pressupostos da obrigação de indemnizar, cumulativamente, a existência de um nexo de causalidade adequada entre o dano e a conduta do ente público, a ilicitude da conduta causal e a culpa do sujeito da conduta, importando pois verificar da existência de um nexo de causalidade entre os danos e conduta ativa ou omissiva, no caso, do Município ou dos seus agentes. 3 – O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48.051, de 21.11.67). 4 - No que concerne já à situação concreta sub judice, sempre se dirá que, atenta a matéria dada como provada e o regime legal aplicável, importa reconhecer que ocorreu ilicitude e culpa na atuação do Município, pois que sempre poderia e deveria ter atuado de modo diverso, impedindo a verificação do sinistro participado, pois que não é suposto que a berma de uma qualquer via municipal claudique e provoque uma derrocada, perante o peso de uma Betoneira, provocando o seu arrastamento. Assim, mostrou-se verificado in casu um ato ilícito e culposo resultante de um comportamento omissivo do Município, determinante da verificação de responsabilidade civil, e correspondente procedência (parcial) da Ação, atenta a circunstância de igualmente se mostrarem preenchidos os restantes requisitos cumulativamente aplicáveis. * * Sumário elaborado pelo relator
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