Tribunal Central Administrativo Norte
00147/09.8BECBR
- Data
- 2011-02-11
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos. II. Quando estão em questão litígios sobre questões de validade e interpretação de contratos a Administração não dispõe do poder de dizer unilateral o Direito, pelo que não pode decidir através de acto administrativo se os contratos em que é parte são válidos ou não, nem pode interpretar o respectivo clausulado. III. O CPTA não permite, todavia, que a acção administrativa comum sobre contratos seja utilizada como meio, ainda que indirecto, para impugnar acto administrativo prolatado em execução do contrato já que nesse caso o meio contencioso adequado será a acção administrativa especial. IV. Assim, o acto proferido pelo contraente público de resolução/rescisão unilateral de contrato de concessão de incentivo financeiro outorgado no quadro do sistema de incentivos a projectos integradores da função comercial [disciplinado pelo DL n.º 70-B/00 e pela Portaria n.º 991/00] por alegado incumprimento por parte do contraente privado configura-se como acto administrativo relativo à execução do contrato que é contenciosamente impugnável pela via da acção administrativa especial. V. O objecto da acção administrativa comum tem-se como incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de acto administrativo, a condenação à prática dum acto administrativo ou, ainda, o efeito que resultaria da anulação acto administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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