Tribunal Central Administrativo Norte

00146/12.2BECBR

Data
2012-05-25
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1 . A norma deste art.º 133.º n.º 2 do CPTA prescreve três condições para que a respectiva providência cautelar possa ser judicialmente decretada, a saber: a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis [estas - als. a) e b)- referentes ao periculum in mora], e ainda, c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (esta atinente ao fumus boni iuris). 2 . Uma vez que a alegação constante da pi, não se mostra suficiente para demonstrar a situação de grave dificuldade do Município recorrente por ainda não terem sido transferidas as verbas devidas, sendo que importaria elencar factualidade que permitisse concluir, por exemplo, das dívidas a empresas fornecedoras dos bens que deveriam ter sido pagos com as verbas em dívida por parte do ME e que as mesmas pusessem em causa a sua subsistência económica. 3 . Alegar - sem demonstrar - que a autarquia se encontra se encontra em situação de grandes dificuldades económicas, não permite dar como verificado o especial requisito do periculum in mora, vertido nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 133.º do CPTA.* *Sumário elaborado pelo Relator

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