Tribunal Central Administrativo Norte
00145/15.2BEVIS
- Data
- 2018-02-22
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, “prédio” é toda a fracção de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência (elemento físico), que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico) – art. 2º do CIMI. II) Um Parque Eólico estrutura-se sobre uma fracção de território, que ocupa, organizando-se com variados e interligados elementos constituintes ou partes componentes (onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo, os postos de transformação, as linhas áreas e os cabos subterrâneas de ligação, a subestação e o centro de comando), com ligação ao solo com carácter de permanência, sendo esse conjunto de elementos imprescindível à actividade económica que se pretende desenvolver: a produção de energia eléctrica, através da actividade de transformação da energia eólica, e a sua injecção no sistema eléctrico de potência para venda de acordo com a tarifa regulada em Portugal, sendo essa injecção ou conexão ao sistema eléctrico um dos principais parâmetros de um parque eólico. III) Os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida actividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte. IV) Cada aerogerador, integrante de um parque eólico, não se subsume à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do Código de IMI, atenta a falta de valor económico próprio, o que significa que não é aceitável a inscrição oficiosa desta realidade física na matriz predial como prédio urbano da espécie “outros”.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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