Tribunal Central Administrativo Norte
00145/11.1BEPNF
- Data
- 2021-03-19
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - Nos termos do disposto no artigo 493º n.º 2 do Código Civil “…quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. II – A lei não fornece um elenco de atividades que devam ser qualificadas como perigosas para efeitos daquele normativo nem fornece um critério em função da qual se deva afirmar a perigosidade da atividade, elucidando apenas que, para o efeito, tanto releva a natureza da própria atividade como a natureza dos meios utilizados. III – Estando-se perante um conceito indeterminado e amplo, a preencher pelo intérprete e aplicador da norma na solução do caso concreto, a perigosidade haverá de ser apurada caso a caso, em função das características casuísticas da atividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida. IV – A natureza dos trabalhos de escavação, regularização de taludes, aterro e pavimentação, e os meios utilizados, em concreto bulldozers com ripper, escavadoras giratórias de rastos com balde de dente, lamina, camiões, e compressores e trabalhos de aterro, compactação e pavimentação com recurso a cilindros de rolos e pneus, em localização tão próxima da habitação dos autores (11 metros), deve considerar-se enquadrada na hipótese normativa do artigo 493º nº 2 do Código Civil.* * Sumário elaborado pela relatora
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