Tribunal Central Administrativo Norte
00145/07.6BEMDL
- Data
- 2021-04-15
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - As provisões são registos contabilísticos de verbas destinadas a fazer face a um encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado mas de montante incerto. II – A constituição de provisões reflecte o respeito pelos princípios da prudência e da especialização dos exercícios. III - O artigo 35.º, n.º 1, alínea c), do CIRC, exigia não só o registo contabilístico das provisões para créditos de cobrança duvidosa, mas também que o sujeito passivo tivesse provas de terem sido realizadas diligências com vista ao recebimento dos valores em dívida. IV - São admissíveis quaisquer meios de prova, incluindo testemunhal, para efeito de demonstração da realização das diligências referidas anteriormente. V - O critério individualizador seguido pelo legislador em sede de IRC reflecte a exigência de demonstração, caso a caso, devedor a devedor, da situação subjacente à constituição da provisão, sendo, pois, que a prova a produzir tem de ser crédito a crédito, não sendo suficiente uma prova genérica e global. VI - A provisão para depreciação de existências justifica-se pelo facto de a empresa poder vir a suportar possíveis perdas de valor quanto aos bens que tenha em armazém (existências), isto é, a característica da incerteza que justifica a constituição das provisões tem que se mostrar evidenciada; o que não sucede "in casu".* * Sumário elaborado pela relatora
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