Tribunal Central Administrativo Norte
00145/03 - BRAGA
- Data
- 2006-02-09
- Relator
- Dulce Neto
- Descritores
Sumário
1. Porque o dever de fundamentação visa responder às necessidades de esclarecimento dos administrados, informando-os do itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto, por forma a permitir-lhes conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e os motivos por que se decidiu num sentido e não noutro, é essencial a suficiência e clareza dessa motivação, por forma a que o destinatário possa optar, em consciência, entre a aceitação do acto e a sua impugnação, e por forma a que o Tribunal possa dispor de um efectivo controlo sobre a legalidade desse acto, aferindo o respectivo acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. 2. Por isso, a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação do acto tributário equivalem a falta de fundamentação (art. 125º nº 2 do CPA), já que impedem que o seu destinatário apreenda o iter volitivo e cognoscitivo que determinou a Administração a praticá-lo com o sentido decisório que lhe conferiu. 3. Não pode dar-se por suficiente e claramente fundamentada a decisão da AT que não dá a conhecer as razões factuais por que considera que o «sujeito passivo não constituiu, na altura própria, o direito à dedução», deixando por explicar qual era a altura que considerava como própria para o efeito, ou qual era a altura em que se constituíra esse direito e que, para mais, aponta normas legais que não coincidem com o texto legal, tornando difícil perceber se a AT ponderou, de forma cuidada, as disposições legais aplicáveis ao caso, e tornando problemático para o tribunal o controlo da legalidade dessa correcção. 4. Para efeitos de apreciação do vício de falta de suficiente fundamentação não interessa nem releva que a AT venha, posteriormente, referir as razões que presidiram ao acto impugnado, pois a fundamentação deve conter, directamente ou por remissão, a indicação contextual dos motivos de facto e de direito que, apreciados à luz do critério compreensibilidade do destinatário médio, permitam esclarecer o raciocínio decisório, as causas e o acerto ou desacerto da decisão, não relevando a chamada fundamentação “a posteriori”. 5. Assim como não releva a fundamentação constante de distinto acto tributário se ela não foi integrada, de forma directa, indirecta ou por remissão, na fundamentação do acto impugnado. 6. A faculdade prevista no art. 22º do CPT (actual art. 37º do CPPT), destina-se a sanar irregularidades ocorridas na notificação do acto tributário por falta da comunicação dos respectivos fundamentos, e não a sanar as deficiências da fundamentação em si, e também não constitui condição para a invocação do vício de falta de fundamentação em processo (gracioso ou contencioso) deduzido contra esses actos.
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