Tribunal Central Administrativo Norte
00144/07.8BEVIS
- Data
- 2015-07-02
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I — “A exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos” e, por isso, o que importa é o “esclarecimento das razões da decisão no sentido da sua determinabilidade, e não no sentido da sua indiscutibilidade substancial ou da sua «convincência»”. II — O que releva na fundamentação são, portanto, as razões porque se decidiu de uma determinada maneira e não de outra, de molde a permitir a compreensão do sentido da decisão, e já não a veracidade dos pressupostos de facto ou a correcção dos pressupostos de direito invocados, o que, nesse caso, já contende com eventuais erros nos pressupostos de facto e de direito, eventualmente determinantes de vício de violação de lei, que não o vício de falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.