Tribunal Central Administrativo Norte
00144/06.5BEBRG
- Data
- 2006-06-29
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. Nos termos das disposições combinadas dos arts. 23° n° 4 e 22° n° 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a respectiva fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal, isto é, no prazo de 90 dias a contar dessa citação. 2. A inobservância de tais formalidades prescritas na lei constitui uma irregularidade susceptível de determinar a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no art. 198º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 2º al. e) do CPPT), desde que possa prejudicar a sua defesa do citado, nulidade que pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado no prazo para deduzir oposição. 3. O que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo, pelo que uma vez apurada essa possibilidade de prejuízo passa a competir à exequente demonstrar factos que permitam concluir que o prejuízo acabou por não ocorrer. 4. Como defesa do executado por reversão deve entender-se não só o conjunto de faculdades processuais que lhe são proporcionadas, na sequência da citação, com vista a possibilitar-lhe a reacção contra a pretensão executiva revertida contra si (deduzindo oposição, requerendo o pagamento em prestações ou a dação em pagamento), como, também, o conjunto de faculdades processuais que a lei confere ao responsável subsidiário de impugnar (graciosa ou judicialmente) a liquidação dos impostos que constituem a dívida exequenda. 5. O facto de a sociedade ter conhecimento das liquidações por delas ter sido notificada na pessoa do respectivo sócio-gerente (ora citado) e de as ter incluído no plano de regularização formulado em 1997 ao abrigo da Lei Mateus, não implica necessariamente que esse gerente tenha na sua posse, oito anos depois, quando é citado para pagar algumas delas, todos os elementos essenciais dessas concretas liquidações, designadamente a respectiva fundamentação, por forma a ficar habilitado a formular em juízo, nesta ocasião, um reflectido e sério ataque à legalidade dessas liquidações em face da sua fundamentação contextual. 6. O facto de o citado ter tido conhecimento do projecto de decisão de reversão e de ter exercido o seu direito de audição, não prejudica o cumprimento do dever ínsito no nº 4 do art. 23º da LGT de fazer incluir na citação a declaração fundamentada dos pressupostos e da extensão da reversão, nem constitui motivo demonstrativo da inexistência de prejuízo para a defesa do citado, sobretudo quando a decisão final nem sequer coincide com o projecto de decisão sobre o qual ele se pronunciou.
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