Tribunal Central Administrativo Norte

00144/01-Porto

Data
2014-09-30
Relator
Maria Cristina Flora Santos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Estando em causa a tempestividade da impugnação apresentada na sequência de indeferimento da reclamação graciosa, é irrelevante a data da notificação da liquidação desde que a reclamação tenha sido apresentada tempestivamente; II. Nem o artigo 88.º n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, nem o n.º 4 do art. 2.º da Lei n.º 42/98 de 06/08 estabelecem a nulidade dos actos de liquidação dos tributos aí mencionados, mas, antes, a nulidade das deliberações que determinaram o seu lançamento; III. A nulidade de norma em que se baseie um acto de liquidação não implica a nulidade deste, gerando apenas uma situação de ilegalidade abstracta da liquidação invocável nos casos de cobrança coerciva até ao termo do prazo de oposição à execução fiscal, mesmo que posteriormente ao de impugnação de actos anuláveis, mas nunca a todo o tempo; IV. A violação de princípios constitucionais dos actos que originam uma liquidação não conduz à nulidade da liquidação, salvo se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental, tal como estatui a alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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