Tribunal Central Administrativo Norte
00142/18.6BEPNF
- Data
- 2019-11-29
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I-A convocatória não respeitou a antecedência mínima de cinco dias, prevista no artigo 13º/1 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude, o que conduz à ilegalidade das deliberações tomadas na reunião, por não se encontrar presente a Autora; I.1-admitir a realização das reuniões do CMJT ao sábado, preferencialmente de manhã, seria admitir que existe prática reiterada, homogénea e prolongada no tempo, sendo certo que, a adopção de um comportamento com estas características, não deve, nem pode, criar a expectativa ou a convicção de regra ou obrigatoriedade, pois que seria o mesmo que classificá-la como um uso, que não é fonte de Direito, no âmbito do Direito Administrativo; I.2-essas deliberações representam verdadeiros actos administrativos, já que por natureza, a deliberação tomada por um órgão visa a expressão da sua vontade, tanto mais que no caso em apreço foram tomadas decisões referentes à tomada de posse e constituição da mesa do plenário; I.3-a questão da eventual ilegalidade da convocatória é passível de controlo jurisdicional; I.4-no caso concreto, a ilegalidade da convocatória surge por referência às deliberações tomadas na reunião que aquela visava convocar, pelo que dúvidas não restam quanto à existência do acto final do procedimento, que se consubstancia nas deliberações tomadas na falada reunião.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.