Tribunal Central Administrativo Norte
00141/14.7BEMDL
- Data
- 2025-09-26
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – A sentença não é uma declaração negocial, é um tratado jurídico, escrito para advogados e magistrados, pelo que a sua inteligibilidade não tem de ser aferida por qualquer declaratário médio, antes tem de ser escorreita em termos lógicos, gramaticais, morfológicos e jurídicos, de maneira a expressar um sentido objectivo captável por um destinatário abstracto com a formação e os conhecimentos académicos e profissionais legalmente exigidos para o exercício daquelas profissões forenses. II – O convite previsto no nº 4 do artigo 590º do CPC só está concebido para antes da emissão do despacho saneador. Assim, transitado em julgado o despacho saneador e decidindo, este, nada obstar ao prosseguimento da instância, ao juiz do julgamento não resta se não proferir sentença, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer convite de correcção ou suprimento de deficiências dos articulados, antes praticará o acto processual então devido. III – O critério positivo da atendibilidade de um facto na produção da sentença não reside na sua subsunção aos conceitos que, no despacho próprio, o Juiz da Audiência Prévia tenha usado para enunciar os temas da prova, mas sim no disposto no artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC. IV – O facto determinante do preço devido, ou da formação desse preço, num contrato (oneroso) de prestação de serviços, não é complementar de qualquer facto gerador da obrigação do pagamento desse preço, antes o constitui, pelo que é essencial na petição que tiver por objecto o pagamento desse preço. V - Mas mesmo que pudesse ser qualificado como complementar, enquanto concretizador, de uma tácita alegação de que fora definido, por acto administrativo, para o período em causa, um determinado preço, e seguido um procedimento para sua quantificação, nem por isso o mesmo facto podia ser atendido, por isso que não decorre dos autos, designadamente do registo da audiência, que o Réu tenha tido oportunidade de ficar ciente de que a Autora pretendia valer-se de tal facto como fundamento para o pedido, para, sobre ele, isto é, suas relevância e prova, se poder pronunciar previamente à sentença, conforme exige a alínea b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, interpretada à luz do principio do contraditório recebido no nº 3 artigo 3º do mesmo diploma. VI – Como assim, impõe-se confirmar a absolvição do pedido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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