Tribunal Central Administrativo Norte
00141/12.1BEPNF
- Data
- 2016-03-18
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – Ocorre caso julgado quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, decidida por sentença transitada em julgado – artigos 580.º e 581.º do CPC. II – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nos dois processos proceda de idênticos factos e razões jurídicas susceptíveis de integrarem as condições de procedência do pedido – artigo 581.º n.º 4 do CPC. III – O caso julgado abrange a causa de pedir concretamente aduzida na acção anterior e também outros fundamentos, de facto ou de direito, eventualmente não apresentados nesse processo, mas que virtualmente o poderiam ter sido e que, por qualquer motivo, o não foram; a não ser assim, o mesmo pedido poderia ser reapreciado diversas vezes perante os mesmos sujeitos, mediante a invocação de elementos de facto diferentes até que o autor obtivesse ganho de causa, com inerente prejuízo para o prestígio dos tribunais (que se veriam, possivelmente, confrontados com decisões contraditórios), valores a salvaguardar pela figura do caso julgado. IV – Na presente acção e na primeiramente proposta, verifica-se identidade de causa de pedir na medida em que a recorrente nela invocou, tal como na anterior, ter sido contratada pela recorrida para executar trabalhos que importam, em mão de obra e fornecimento de materiais, o valor de 34.674,54€, não pago por aquela apesar de interpelada; reportando tais trabalhos aos descritos na factura n.º 190 de 04/02/2008 e nos autos n.º 1 de 20.11.2003, n.º 2 de 12.04.2004, n.º 3 de 18.08.2004 – documentos juntos em ambas as acções.* * Sumáio elaborado pelo Relator.
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