Tribunal Central Administrativo Norte

00141/12.1BEMDL

Data
2013-02-28
Relator
Pedro Marchão Marques
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos, sendo que a falta de junção de tal documento, ressalvando-se o disposto quanto à petição inicial, não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sendo que quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo de 10 dias. II – Em situações excepcionais, o artigo 467.º, n.º 5 do CPC, basta-se com o comprovativo da pendência do requerimento de protecção jurídica, pelo que considerando a fase em que os autos se encontravam e o prazo para a prática tempestiva da deduzida oposição à execução, tendo sido junto comprovativo bastante de ter sido requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, embora sem a invocação de qualquer das situações de urgência referidas no artigo 467.º, nº 5 do CPC, incumbe ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tinha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em Juízo e da sua admissibilidade. III – Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a aposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no art. 486.º-A do CPC. IV – A interpretação das normas adjectivas deve efectuar-se em articulação com o princípio “pro actione”, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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