Tribunal Central Administrativo Norte
00141/10.6BECBR
- Data
- 2010-07-02
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Se até 31 de Dezembro de 1998, data após a qual entrou em vigor a LGT, não ocorreu qualquer facto a que o art. 34.º do CPT concedesse efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição do IRS do ano de 1996, tal prazo é o de oito anos fixado no art. 48.º, n.º 1, daquela Lei, a contar com início em 1 de Janeiro de 1999, atento o disposto no art. 297.º do CC (disposição legal que regula a sucessão no tempo de leis que fixam diferentes prazos de prescrição, como estipula o art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT). II - De acordo com o disposto no art. 49.º, n.º 1, da LGT (na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho), a citação interrompe a prescrição. III - A citação a que o art. 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do art. 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, mas a citação efectuada, nos termos do art. 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, a citação edital. IV - O n.º 2 do art. 49.º da LGT, que previa a cessação do efeito interruptivo para os casos de paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte e sua degradação em efeito suspensivo, foi revogado pelo art. 90.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ressalvando-se unicamente os casos em que em 1 de Janeiro de 2007 se tivesse já completado um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (art. 91.º da referida Lei). V - A paragem do processo de execução fiscal por força da suspensão decorrente da instauração de oposição (estando garantido o pagamento da dívida exequenda e do acrescido), deixa de poder considerar-se imputável ao executado quando a oposição fica parada por mais de um ano por motivo que não lhe é imputável VI - Assim, tendo a interrupção da prescrição sido determinada pela citação dita em III, que foi efectuada em 2005, e demonstrando-se que a execução fiscal, à data de 1 de Janeiro de 2007, ainda não tinha parado por período superior a 1 ano por motivo não imputável ao executado, não há que aplicar o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT, não podendo no momento presente considerar-se prescrita a dívida exequenda.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.