Tribunal Central Administrativo Norte
00141/07.3BEPNF
- Data
- 2009-02-12
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Reclamação para Conferência
- Decisão
- Negado provimento à reclamação
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. A exigência legal dirigida ao recorrente para formular, de forma sintética, clara e simples, os fundamentos pelos quais pede a alteração ou a revogação da decisão recorrida, tem por finalidade, essencialmente, tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa de administrar a justiça, numa perspectiva actual e dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários. II. Esta finalidade é complementada com outra não menos importante, e com ela perfeitamente interligada, tal seja a da efectivação de um verdadeiro e eficaz contraditório. III. Na verdade, o recorrido, que terá tido ganho total ou parcial de causa através da sentença impugnada, e que, por via disso, terá interesse na sua manutenção, só poderá pugnar eficazmente contra nulidades ou erros de julgamento que consigna identificar e perceber suficientemente. IV. Esta ligação das conclusões do recorrente à decisão judicial recorrida é de todo imprescindível, precisamente porque é esta decisão que constitui e conforma o objecto do recurso. * * Sumário elaborado pelo Relator
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