Tribunal Central Administrativo Norte
001408/21.3BEBRG
- Data
- 2022-06-09
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Os créditos tornam-se líquidos e exigíveis, sendo litigiosos, com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheça. 2. Mas esta afirmação apenas é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra prescrito ou não. 3. Não vale em relação ao Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial existem normas específicas que regulam a matéria, as constantes do artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho, que dizem quais os créditos cujo pagamento este Fundo garante, ou seja, os que lhe podem ser exigidos, e que não coincidem, como é evidente, com todos os créditos exigíveis à entidade patronal. 4. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho “Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência”.* * Sumário elaborado pelo relator
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