Tribunal Central Administrativo Norte
00140/23.8BEBRG
- Data
- 2024-03-01
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. Os créditos tornam-se líquidos e exigíveis, sendo litigiosos, com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheça. Mas esta afirmação apenas é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra prescrito ou não. Não vale em relação ao Fundo de Garantia Salarial. 2. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial existem normas específicas que regulam a matéria, as constantes do artigo 319.º Regulamento do Código do Trabalho, que dizem quais os créditos cujo pagamento este Fundo garante, ou seja, os que lhe podem ser exigidos, e que não coincidem, como é evidente, com todos os créditos exigíveis à entidade patronal. 3. Se a acção de insolvência foi instaurada mais de 2 anos após a cessação do contrato de trabalho, ou seja, quando se encontrava, já há mais de um ano, esgotado o prazo previsto no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, pelo que não importa averiguar se operou, ou não, a suspensão derivada da interposição da acção de insolvência, nos termos do n.º 9 do artigo 2º do mesmo diploma, pois não se suspende um prazo que já não existe porque se esgotou. 4. E não se diga que a Autora não poderia propor uma acção de insolvência, sem que o seu crédito laboral fosse reconhecido e confirmado pelo Tribunal de Trabalho e sem propor acção executiva para determinar se a empresa tinha ou não bens, porque na verdade essas exigências não estão na lei, porque pode propor a acção de insolvência qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito – n.º1 do artigo 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2994, de 18.03. 5. Neste contexto nem o acto impugnado – que indeferiu o requerimento para pagamento de créditos salariais por intempestivo - nem a sentença recorrida que o manteve na ordem jurídica, porque válido, violaram quaisquer o direito fundamental à igualdade de tratamento, consagrado nos artigos 2º, 13.º, 59º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, ou o princípio da proporcionalidade, plasmado nos artigos 5º 6º do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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