Tribunal Central Administrativo Norte
00140/16.4BEBRG
- Data
- 2016-07-01
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil; I.1-A falta deste pressuposto processual, previsto no art° 40° do CPC, conduz à absolvição da instância, como decorre do art° 41° do mesmo diploma. II-Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei; II.1-revelando-se que o Requerente tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados desde 24/09/1993 não pode o mesmo representar-se “em causa própria” como indica na Providência Cautelar, nem está dispensado de constituir mandatário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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