Tribunal Central Administrativo Norte

00140/16.4BEBRG

Data
2016-07-01
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil; I.1-A falta deste pressuposto processual, previsto no art° 40° do CPC, conduz à absolvição da instância, como decorre do art° 41° do mesmo diploma. II-Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei; II.1-revelando-se que o Requerente tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados desde 24/09/1993 não pode o mesmo representar-se “em causa própria” como indica na Providência Cautelar, nem está dispensado de constituir mandatário.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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