Tribunal Central Administrativo Norte

00140/14.9BEMDL

Data
2023-11-03
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Segundo o disposto no n.°1 do artigo 272.° do Código de Processo Civil “ O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado “. II- Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, não podendo o tribunal ordenar a suspensão da instância senão nos termos em que a lei a prevê. III- Detetando-se que as obrigações versadas nos processos em confronto são distintas, sendo que a eventual satisfação de uma não impede o incumprimento da outra, é de concluir pela falta de prejudicialidade entre ambos os processos. IV- O que serve para atingir a inexistência de motivo justificado para a suspensão da instância decretada nos autos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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