Tribunal Central Administrativo Norte
00140/11.0BEAVR
- Data
- 2025-03-13
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Nos termos do preceituado no artigo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. II. Tendo em vista a dispensa de retenção na fonte de comissão paga a sujeito não residente em território português, no circunstancialismo concreto em causa nos presentes autos, sendo suficiente a declaração do Ministério da Fazenda, Receita Federal no sentido de que o comissionista se enquadra no conceito de residente, no ano de 2003, para efeitos do artigo 4.º da CDT Portugal/República Federativa do Brasil, tendo em consideração que a declaração não foi colocada em causa pela AT para o anos de 2002, bem como o documento junto que demonstra ter aquele apresentado junto daquela entidade a declaração anual respeitante ao exercício de 2003 enquanto sujeito passivo de imposto sobre o rendimento no Brasil, com menção de rendimentos provenientes do exterior, cumpria atentar a estes enquanto elementos idóneos da prova exigida III. Havendo dúvidas sobre os elementos declarados para efeitos da aplicação da CDT, a AT sempre as poderia ter dissipado através de mecanismo próprio, o de troca de informações previsto no art. 26.º da CDT, não sendo razoável exigências de prova excessivas e desproporcionais quando não existem razões concretas justificativas dessa mesma exigência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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