Tribunal Central Administrativo Norte
00139/04
- Data
- 2005-06-30
- Relator
- Fonseca Carvalho
- Descritores
Sumário
I - Apenas os custos que comprovadamente se mostrem dispendidos e indispensáveis para a realização de ganhos sujeitos a imposto e ou para manutenção da fonte produtora podem ser relevados pare efeitos fiscais nos termos do artigo 23 do CIRS II - Tendo a AF no exercício do seu dever de comprovação carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que determinados custos facturados e constantes da contabilidade da impugnante não correspondem a operações efectivamente realizadas cabe ao contribuinte o ónus de provar de forma concreta e especificada a verdade das operações tidas como fictícias. III - Constatando a AF através de ficalização que no período a que respeitam as obras tidas por fictas era impossível terem as mesmas sido efectuadas pela entidade que emitiu as facturas porque durante esse tempo tinha todo o seu equipamento ocupado durante todo o tempo útil em obras suas não podendo por isso colocá-lo ao serviço da impugnante cumpriu a AF com o ónus da prova do pressupostos legais que lhe permitem a correcção da matéria tributável cabendo assim ao impugnante demonstrar a veracidade dessas operações o que não conseguiu. Cfr. artigo 74 da LGT
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