Tribunal Central Administrativo Norte

00137/13.6BECBR

Data
2018-10-26
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso do despacho Saneador e conceder provimento ao recurso da sentença
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Em presença de uma Ação Administrativa Especial, relativamente à qual a prova da matéria controvertida, se mostra predominantemente documental, é patente que a inquirição de testemunhas, independentemente do que ai pudesse ser dito, não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão, não se mostrando assim censurável a dispensa fundamentada de tal diligência, a qual seria inútil e meramente dilatória, tanto mais que as partes não arrolaram testemunhas nos seus articulados iniciais. 2 - A necessidade de produção acrescida de prova deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente em sede de Ação Administrativa Especial, em face do que, designadamente a dispensa de inquirição de testemunhas, não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente. 3 – Resulta do Artº 2º nº 1 do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, na redação introduzida Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro que “Têm direito a um suplemento remuneratório designado 'abono para falhas' os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.” 4 - O abono para falhas é um suplemento remuneratório atribuído em função de uma particularidade específica da prestação de trabalho, que se traduz no manuseamento de numerário ou outros valores, caracterizando-se e justificando-se como um subsídio destinado a compensar os trabalhadores pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é suscetível de gerar falhas contabilísticas. 5 - O direito ao abono para falhas exige que (i) o trabalhador, titular da categoria de assistente técnico, ocupe posto de trabalho que se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança (ii) que esse posto de trabalho envolva a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos; e ainda (iii) que tais funções sejam assim descritas no mapa de pessoal. * *Sumário elaborado pelo relator

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