Tribunal Central Administrativo Norte

00137/05.0BEPNF

Data
2007-12-06
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. O artigo 38º nº1 do CPTA integra entendimento jurídico já presente no direito substantivo [concretamente no artigo 7º do DL nº48051 de 21.11.67] segundo o qual a falta de impugnação contenciosa de um acto administrativo tido como ilegal não impede o interessado de requerer a apreciação dessa ilegalidade no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, sendo que, neste caso, a ilegalidade é conhecida a título incidental e serve apenas de fundamento jurídico ao pedido de indemnização dos danos resultantes da prática do acto; II. Esta apreciação incidental da ilegalidade do acto não impugnado só pode, porém, como adverte o seu nº2, ter como finalidade uma pronúncia indemnizatória, mas nunca uma anulação ou declaração de invalidade do acto, que continuará na ordem jurídica a produzir os seus próprios efeitos; III. O artigo 45º do CPTA, enxerta uma fase executiva num processo declarativo, na medida em que procura antecipar um juízo sobre a existência de causa legítima de inexecução de uma sentença, evitando, assim, que o processo termine com uma decisão meramente formal de declaração de impossibilidade da lide; IV. Neste contexto, a modificação objectiva da instância nele consagrada, consistirá na substituição da pronúncia condenatória pela fixação da indemnização que, em eventual sede de execução dessa pronúncia, sempre seria de reconhecer como devida pelo facto da inexecução, e tem por finalidade evitar que o processo termine, na fase declarativa, com a prolação de uma decisão formal de impossibilidade ou de inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator

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