Tribunal Central Administrativo Norte

00136/15.3BEAVR

Data
2017-10-04
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Não obstante a sucessão normativa ocorrida, importa reter que as bases gerais do sistema de segurança social, relativamente ao subsistema de proteção familiar, asseguram que a compensação de encargos familiares acrescidos resultantes dos “encargos no domínio da deficiência”, concretizados “através da concessão de prestações pecuniárias”, “é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)” 2 – Independentemente da sucessão legislativa verificada, mostra-se manifestamente insuficientemente fundamentada, perante a documentação apresentada, a recusa de atribuição de subsidio de deficiência em decorrência da afirmação segundo a qual "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista a uma integração social e educacional (…)” 3 – Verifica-se Erro nos Pressupostos de Facto quando ocorre divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para emanar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade, isto é os fundamentos da motivação do ato em causa não existiam ou não tinham a dimensão que foi por ele suposta. Tendo a Segurança Social, em concreto, pelo menos no ano imediatamente anterior àquele que aqui está em causa, após a adoção de idênticas diligências, face ao igualmente requerido subsídio de Educação Especial, deferido a requerida atribuição, exigir-se-ia que perante a inflexão decisória, indeferido a sua atribuição, tal merecesse acrescida fundamentação, que não através de afirmações meramente conclusivas, desacompanhadas de qualquer parecer clinico que contrariasse aquele que foi apresentado pela interessada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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