Tribunal Central Administrativo Norte
00136/12.5BEMDL
- Data
- 2016-09-23
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Em regra, o prazo de impugnação de acto administrativo anulável é de três meses, contado de forma contínua desde a data da respectiva notificação ao destinatário, suspendendo-se durante as férias judiciais – artigo 58.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA. II – Tal prazo é convertido em 90 dias quando deva suspender-se por força do início de férias judiciais. III – De acordo com o disposto no artigo 59º, n.º 4, do CPTA, o prazo para impugnação de acto administrativo suspende-se com a interposição de impugnação administrativa, retomando o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a mesma ou com o decurso do prazo legal para a decisão conforme a situação que ocorrer em primeiro lugar. O que se justifica pela necessidade de equilibrar os princípios jurídicos da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efectiva.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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