Tribunal Central Administrativo Norte
001358/07.6BEVIS
- Data
- 2018-10-18
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Negar provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I) – Cfr. Ac. do STA, de 19-05-2016, proc. n.º 0314/13: I – Não há qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses. II – A tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida (o equivalente a uma “procuradoria condigna”). III – Cabe ao juiz da causa adaptar todos estes tópicos orientadores ao caso concreto dos autos (às suas peculiaridades), e, de acordo com um juízo equitativo, arbitrar o montante que deve ser ressarcido a título de indemnização por despesas com honorários forenses.* * Sumário elaborado pelo relator
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