Tribunal Central Administrativo Norte

00135/12.7BEVIS

Data
2013-11-15
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - De acordo com o disposto no artigo 668º, nº4 do CPC (na redacção dada pelo DL 303/07, de 24/08, aqui aplicável), quando for admissível recurso ordinário da sentença as nulidades da mesma (com excepção da resultante da falta de assinatura do juiz, do conhecimento oficioso e a todo tempo) só podem ser arguidas em recurso a interpor da sentença. Por isso, sem prejuízo da competência do MP para arguir qualquer nulidade da sentença, tais nulidades devem ser arguidas em sede de recurso jurisdicional a interpor pelo MP, para cuja interposição a lei lhe reconhece legitimidade (cfr. artigo 280º, nº1 do CPPT). II – As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. III – Será com base em qualquer dos actos que têm efeito interruptivo “que se apreciará, autonomamente se decorreu o prazo de prescrição, não se podendo considerar decorrido esse prazo se, à face de qualquer dos actos interruptivos, ele não se puder considerar esgotado. Esta é uma conclusão que se extrai com alguma segurança, pois se a lei atribui a vários actos efeito interruptivo autónomo e não afasta a possibilidade da sua cumulação, a ilação lógica a retirar é reconhecer o efeito que cada um tem (inclusivamente o suspensivo quando é este aquele que acaba por ter) quando o seu âmbito de aplicação não se sobreponha”.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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