Tribunal Central Administrativo Norte

00135/08.1BEBRG

Data
2011-12-15
Relator
Fernanda Esteves
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário e tem como finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 497º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). II - Verifica-se repetição de uma causa “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (artigo 498.º, n.º 1, do CPC). III- Entre a causa decidida no processo penal e a que está na origem dos presentes autos, não há repetição de causas, uma vez que não se verifica identidade de causas de pedir (artigo 498.º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil), pelo que não se verifica a excepção dilatória de caso julgado (artigo 494.º alínea i) do Código de Processo Civil).* * Sumário elaborado pelo Relator

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