Tribunal Central Administrativo Norte
00135/04
- Data
- 2004-07-15
- Relator
- Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
- Meio processual
- Suspensão de eficácia
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa da assembleia municipal que autorizou a câmara municipal a abrir concurso para concessão de exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais do município e que aprovou o programa do concurso e caderno de encargos em consonância com proposta do executivo camarário não constituem prejuízos de difícil reparação para efeitos de integração da previsão do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA a mera alegação de que “não sendo suspensa eficácia da deliberação em causa resultarão para ele e para os interesses que ele defende, como autarca eleito, prejuízos irreparáveis pois a abertura do concurso e a adjudicação da concessão criarão direitos adquiridos irreversíveis a particular e inviabilizará a decisão de anulação”, porquanto a abertura de concurso não cria direitos e muito menos irreversíveis e ao requerente, enquanto eleito local, a deliberação maioritária e com a qual o mesmo não concorda e votou contra, não é geradora de quaisquer prejuízos. V. As eventuais ilegalidades de que padeça a deliberação não são susceptíveis de serem conhecidas em sede deste meio processual acessório. VI. A expressão “ilegalidade de interposição de recurso” contida na al. c) do n.º 1 do art. 76º da LPTA abarca no seu conteúdo de significação o de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso a que se reporta o art. 57º § 4º do RSTA. VII. O requerente, intervindo na qualidade de membro eleito da assembleia municipal, não é titular de interesse directo, pessoal e legítimo para instaurar recurso contencioso a impugnar aquele acto pelo que, nessa medida, carece de legitimidade processual activa. VIII. O acto de abertura de concurso é um acto meramente preparatório, não destacável, visto não definir a situação jurídica por si só e, como tal, não é susceptível de ser objecto de impugnação contenciosa.
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