Tribunal Central Administrativo Norte

00134/24.6BEBRG

Data
2024-11-28
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Dispõe o n.º 5 do artigo 22.º da LGT, que a citação do responsável subsidiário deve conter os elementos essenciais do ato de liquidação que originou a dívida exequenda, incluindo a fundamentação nos termos legais, com vista à sua reclamação ou impugnação. II - Nos termos do disposto no n.º 1, do art. 190.º do CPPT, a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e), do n.° 1, do artigo 163.º do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo. III - Por outro lado, prescreve o n.º 1 do art. 191.º do CPC, de aplicação subsidiária, que é nula a citação quando não hajam sido, na sua concretização, atentadas as formalidades prescritas na lei. E, nos termos do n.º 4 deste preceito legal, a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. IV – A falta de menção da entidade promotora da execução e/ou da data da emissão do título executivo, para além de ser suprível com a apresentação da certidão de dívida, não é suscetível de prejudicar a defesa do citado, em qualquer uma das suas vertentes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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