Tribunal Central Administrativo Norte

00134/17.2BELSB

Data
2022-10-28
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – O reconhecimento por parte da Autora que a fórmula dos produtos [enchidos] destinados ao mercado da União Europeia/nacional tem na sua composição proteína de soja esbarra com a aquisição processual de que estes não eram os produtos objeto das restituições à exportação, não podendo, por isso, projetar os seus efeitos no âmbito de tal procedimento. II- A circunstância da Recorrida nada ter alegado no procedimento administrativo a propósito da existência de um eventual erro na identificação da fórmula dos produtos objeto de auditoria em nada preclude a possibilidade de apuramento da representação correta [ou não] da realidade detida por parte da Administração. III. E nada obsta a tal averiguação por parte dos Tribunais Administrativos. IV. De facto, os Tribunais Administrativos dispõem de poderes de jurisdição e de cognição plena no que tange à tarefa de saber se as pressuposições fácticas convocadas pela Administração são corretas ou incorretas. V. Divergindo frontalmente a perceção da realidade detida pelo Réu - e que se mostra explanada no ato impugnado - frontalmente com a realidade concreta, incorreu este em erro nos seus pressupostos de facto.

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