Tribunal Central Administrativo Norte
00134/13.1BECBR
- Data
- 2018-12-07
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I — No âmbito da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — Lei dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas —, a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação, por contrato ou ainda, por comissão de serviço (nº 1 do artigo 9º); II — O recrutamento e selecção do pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei nº 213/2000, 02 de Setembro, sendo efectuada por concurso; III — Resultava do estatuído no nº 10 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de Outubro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 501/99, de 19 de Novembro, após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, o contrato administrativo de provimento (como é o caso presente) ou a comissão de serviço extraordinária consideram-se automaticamente renovados até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação; IV — No caso dos autos, em 01-01-2009, à entrada em vigor do regime legal instituído pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na relevância do disposto no seu artigo 91º, nº 1, alínea d), em face do disposto no nº 10 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de Outubro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 501/99, de 19 de Novembro, segundo as variáveis ainda a concretizar, era incerto o termo do contrato em vigor, pelo que o contrato administrativo de provimento transitou para a modalidade de contrato a termo resolutivo incerto, pese embora não se lhe tenha dado execução pela lista nominativa das transições; V — A eventual irregularidade da não imediata execução (artigo 109º) pelas listas de transição referida no artigo 91º não coloca, per si, na esfera jurídica da Recorrente qualquer direito a vínculo à função pública, o qual também não resulta da conclusão do estágio com aproveitamento (nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 414/91), nem obvia à necessidade de sujeição a concurso, nem tão-pouco permite, enquanto tal, sucessivas renovações contratuais. * *Sumário elaborado pelo relator
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