Tribunal Central Administrativo Norte

00134/06.8BEBRG

Data
2011-11-17
Relator
Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento aos recursos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - O licenciamento de uma unidade de floricultura não põe em causa o projecto de emparcelamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros, aplicável, se não resultar da factualidade assente que tenha havido qualquer operação de fraccionamento, fragmentação ou dispersão da propriedade. II – O facto de inexistir formalmente uma declaração camarária que tivesse declarado que uma estufa de floricultura possuía interesse municipal e que não havia alternativa viável [exclusões previstas nas als. a), b) e c) do nº 1 do artº 73º], não conduz, necessariamente, à conclusão de que exista violação do nº 1, do artº 72º do RPDMVC, em especial, quando a Câmara Municipal solicitou parecer ao Gabinete de Emparcelamento Rural da Direcção Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho, à Comissão de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, Instituto de Conservação da Natureza e à Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais do Norte, entidades estas que sabendo que se tratava de área de emparcelamento non aedificandi não emitiram parecer desfavorável, ao invés, declararam nada ter a opor. III - Ora, todo este circunstancialismo demonstra que existiu o legalmente imposto interesse municipal, pese embora, a não existência formal e expressa de uma declaração nesse sentido.* * Sumário elaborado pelo Relator

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