Tribunal Central Administrativo Norte

00133/16.1BEVIS

Data
2022-10-28
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Parcialmente procedentes os recursos interpostos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I-A sentença só é nula por falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC) quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. II-A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. III- Tendo o Tribunal a quo considerado que diminuição das receitas sofrida pela Autora no período de 2001 a 2012 resultou da criação das linhas de transporte coletivo de passageiros n.ºs 19 e 23, em concorrência ilegal com a concessão de que a Autora era titular, mas também da «desertificação das aldeias e da generalidade dos meios rurais, a emigração, o envelhecimento da população residente, o decréscimo acentuado da natalidade e o acesso generalizado das famílias a veículos próprios», do ponto de vista do nexo causal não há qualquer contradição lógica interna no silogismo judiciário operado pela sentença recorrida. IV- Caso se verifique que o Tribunal a quo, em relação a alguns dos factos essenciais integrativos da causa de pedir alegados pela Autora na petição inicial incorreu no vício da deficiência do julgamento da matéria de facto, decorrente de não ter julgado provados, nem como não provados factos essenciais integrativos da causa de pedir, eleita pela Autora na petição inicial e de onde faz derivar o direito no qual assenta o pedido, impõe-se ao Tribunal ad quem, mesmo oficiosamente, suprir essa falta, julgando essa facticidade como provada ou não provada, tendo em consideração os depoimentos gravados e a prova produzida no uso dos seus poderes de substituição que lhe são conferidos pelo n.º1 do art.º 662 do CPC. V- O facto de não se ter logrado apurar o montante concreto da diminuição de receitas decorrente exclusivamente do funcionamento das linhas 19 e 23, em concorrência ilegal com as concessões de que a Autora era titular na zona sul do concelho de Viseu, e de na sentença recorrida se ter considerado que a esse valor ainda haveria que se deduzir a parcela relativa aos custos/despesas que deixaram eventualmente de ser realizadas em virtude da prestação do serviço coletivo de transportes ter passado em parte a ser efetuado pelos STUV, não leva a que se conclua pela inexistência de danos, apenas pela indeterminação do seu concreto quantum. VI- No caso, a produção de prova suplementar permite estabelecer uma base factual que viabilize a determinação do quantum indemnizatório devido à Autora, pelo que, é prematuro o recurso ao mecanismo da equidade, impondo-se relegar o quantum indemnizatório para liquidação em execução de sentença. A equidade não serve para contornar questões de falta de prova de factos que pudessem ser provados. VII- De acordo com o vertido no Acórdão do STA de 29/10/2020, na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito não é de incluir a importância decorrente das despesas com honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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