Tribunal Central Administrativo Norte

00133/10.5BEMDL

Data
2014-10-30
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença – já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismos exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (cfr. artigo 5.º do CPC). II) Revestindo os factos a natureza de notórios, não carecem de prova; pelo que se apresenta destituída de fundamento a imputação de défice instrutório à decisão da matéria de facto (cfr. artigo 412.º, n.º 1 do CPC). III) A taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual EP- Estradas de Portugal, SA, que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE. IV) O InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente. V) O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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