Tribunal Central Administrativo Norte
00132/13.5BEBRG
- Data
- 2017-10-04
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – A deserção da instância, enquanto causa de extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses (antes, dois anos e após a interrupção da instância) e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo – cfr. artigos 277.º/c) e 281.º/4 do CPC/2013. II – Suspensa a instância por despacho judicial proferido em sede de audiência prévia, pelo prazo de quinze dias, fundado em requerimento das partes tendente à realização de transacção sobre o objecto do litígio, findo o período de suspensão concedido para o efeito e decorridos mais de seis meses sobre essa data, sem que nada tivesse sido requerido, não podia o juiz “a quo”, de imediato e sem prévia audição das partes, julgar extinta a instância por deserção, pertencendo-lhe providenciar pelo regular e célere andamento do processo, após o decurso do prazo de suspensão – momento em que os autos retomaram “ope legis” os seus termos processuais – ou, no limite, ouvir previamente as partes, de forma a poder avaliar, num juízo prudencial, se a falta de impulso processual era imputável a comportamento negligente (omissivo e reprovável) das mesmas.* * sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.