Tribunal Central Administrativo Norte
00132/10.7BEPNF
- Data
- 2015-05-22
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I) – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente : (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados. II) – É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais, por actos de gestão pública, a presunção de culpa prevista no art.º 493.º/1 do CC; esta presunção é afastada quando se prove que no dia do acidente ocorreu uma quantidade de precipitação anormalmente elevada e que o Município tinha em correcto funcionamento a sua rede de esgotos e que, por isso, não foi por deficiente funcionamento desta rede que a água que se acumulou que o sinistro ocorreu.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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