Tribunal Central Administrativo Norte

00132/05.9BEVIS

Data
2005-07-07
Relator
Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - A alegação de que o requerimento inicial de uma providência cautelar cumpria todos os requisitos previstos no artigo 114º/3 do CPTA, não é susceptível de atingir a decisão judicial de indeferimento do pedido, tomada com fundamento na inverificação do requisito previsto no artigo 120º/1/b) do CPTA, por falta de demonstração do “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. II – O despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 114º/4 do CPTA destina-se a suprir a falta de requisitos externos ou formais do requerimento inicial e não a falta de alegação dos factos necessários ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento ou indeferimento da providência cautelar.

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