Tribunal Central Administrativo Norte

00132/04

Data
2005-02-10
Relator
Fonseca Carvalho
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Sumário

I - Um dos fundamentos de recusa da petição inicial pela secretaria é a não junção de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário excepto no caso previsto no nº 4 do artigo 467 do CPC. II - Todavia se aquando da apresentação na secretaria da petição faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção e o autor estiver a aguardar a concessão do benefício de apoio judiciário já requerido deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio. III - À secretaria não se exige que cure de averiguar caso a caso se a petição apenas acompanhada do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio se refere ou não a uma situação cujo direito de acção está prestes a caducar. IV - Essa situação excepcional deve ser antes invocada pelo autor sob pena de, não sendo manifesto o perigo de caducidade, a petição ser recusada. V – Mas, se após a recusa pela secretaria, o autor vier referir que se trata de situação contemplada no nº 4 do artigo 467 do CPC, deve a secretaria receber de imediato a petição em obediência não só daquela norma do CPC mas também dos princípios de colaboração, do acesso à Justiça e aos Tribunais e ainda da economia e celeridade processuais.

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