Tribunal Central Administrativo Norte

00132/03 - COIMBRA

Data
2013-05-31
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Declarativa Comum - Forma Ordinária (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-O direito de acção popular é reconhecido como um instrumento essencial de realização da democracia participativa; I.1-como características específicas deste direito, é apontado como um direito de acção judicial, de carácter excepcional e taxativo, que implica desvio às regras gerais da legitimidade processual, tendo como finalidade a prossecução de interesses públicos e não pessoais, traduzindo-se num elemento de participação activa dos cidadãos na vida política da colectividade onde se encontram inseridos; I.2-dito de outro modo, o direito de acção popular é um direito de acção judicial em que a legitimidade não é averiguada de modo concreto e casuístico, afastando-se a noção de interesse directo e pessoal, sendo antes aferida em termos gerais e abstractos, a partir da integração objectiva de certas qualidades ou inserção em determinada categoria de indivíduos; I.3-devido à existência de regras no ordenamento jurídico, com base nas quais a iniciativa processual não pode fundar-se em interesses genéricos, o direito de acção popular traduz-se, assim, numa excepção à regra da legitimidade processual; I.4-o interesse a prosseguir deve ser suficientemente difuso e geral para não se identificar com o interesse pessoal do seu agente. II-Também segundo a Doutrina, apesar de direito autónomo, não é de carácter abstracto e desprovido de finalidade, sendo antes a garantia de determinado direito substantivo material. III-No caso em concreto, o recurso contencioso de anulação sob a forma de acção popular funda-se (tão só) na pretensa violação por parte dos actos administrativos cuja declaração de nulidade se pede, de normas do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade de Águeda; III.1-logo, tendo o dito Plano de Pormenor, em cuja violação os Recorrentes baseavam o seu pedido, sido expressamente revogado, passando todas as construções no concelho, incluindo aquelas cujo licenciamento poderia estar em causa na presente acção popular a reger-se pelas normas da nova versão do PDM e já não pelo Plano de Pormenor por elas pretensamente violado, não se vê qualquer efeito útil a este recurso; III.2-por outro lado, tendo já sido conferida à mesma Câmara Municipal Recorrida a posse administrativa do imóvel que, imediatamente após essa investidura na posse administrativa do imóvel, procedeu à sua demolição, também por essa via deixou de existir o pressuposto fundamental em que se alicerçava o pedido formulado nesta acção.* * Sumário elaborado pelo Relator

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