Tribunal Central Administrativo Norte

00131/15.2BEAVR

Data
2017-01-13
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro
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Sumário

1 – Não obstante a sucessão normativa ocorrida, importa reter que as bases gerais do sistema de segurança social, relativamente ao subsistema de proteção familiar, asseguram que a compensação de encargos familiares acrescidos resultantes dos “encargos no domínio da deficiência”, concretizados “através da concessão de prestações pecuniárias”, “é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)” 2 – Independentemente da sucessão legislativa verificada, mostra-se manifestamente insuficientemente fundamentada, perante a documentação apresentada, a recusa de atribuição de subsidio de deficiência em decorrência da afirmação segundo a qual "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista a uma integração social e educacional, não exigindo a deficiência identificada, no plano social e pedagógico, o recurso a apoio individual por professor especializado". 3 – A Segurança Social tendia a indeferir a atribuição de subsídios refugiando-se no conceito de "professor especializado" constante do artigo 2.° n.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de Abril, com as alterações preconizadas pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98 que condicionava a atribuição de subsídio de Educação Especial à necessidade de recurso ao "apoio individual por professor especializado". 4 - Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto que o recomendado acompanhamento por Psicólogo se inserirá no conceito “Professor especializado”, legalmente estabelecido. O mesmo se verificará relativamente a outras valências clinicas, como sejam os terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, etc., não fazendo sentido restringir o conceito de “Professor especializado”. O que está em causa é o acompanhamento dos jovens com deficiência através de técnicos especializados, habilitados em cada uma das valências necessárias, pois que sempre foi esse o espirito da lei. 5 – Sintomática foi a recente alteração legislativa, introduzida pelo Decreto-regulamentar nº 3/2016, de 23 de Agosto, o qual veio expressamente a substituir no Artº 2º nº 1 alínea c) a figura do “Professor especializado”, por “técnico especializado”, indo exatamente ao encontro do entendimento aqui preconizado. Com efeito, como lapidarmente se refere no preâmbulo do novel Decreto-regulamentar “(…) para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à atualização de alguns conceitos e clarificar aspetos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração médica. Com este objetivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado».* * Sumário elaborado pelo Relator.

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