Tribunal Central Administrativo Norte
00131/14.0BECBR-A
- Data
- 2019-03-15
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão impugnada Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I-O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo já que, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, permite-lhes defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal; I.1-e, porque assim, tal princípio só pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo. II-A “decisão surpresa” não é a que simplesmente surpreenda a parte vencida porque, se assim fosse, o conteúdo do conceito variaria consoante a receptividade subjectiva do destinatário para se surpreender ou admirar; II.1-tal noção tem um alcance objectivo: a decisão é desse tipo - e, então, surpreende - quando o tribunal, desviando-se do que seria expectável em face do anteriormente discutido, resolve uma questão nova sem antes ouvir as partes a seu propósito; II.2-por outro lado, a “decisão surpresa” tem a ver com a novidade das questões e não com a novidade dos argumentos utilizados na resolução delas; II.3-no caso posto, a alegada inexistência do dever de executar e de título executivo não havia sido suscitada nem pelas partes, nem pelo próprio Tribunal previamente à decisão ora em causa, o que vai ao arrepio do que se disse nos pontos anteriores. * *Sumário elaborado pelo relator
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