Tribunal Central Administrativo Norte
00130/16.7BEBRG
- Data
- 2016-07-01
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. No artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro (que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2015, nos termos do n.º1 do artigo 15º deste diploma), deixou de existir a possibilidade de decretar uma providência cautelar com base na evidência da procedência da acção principal, prescindindo-se dos demais requisitos, assim como a distinção entre providências conservatórias e antecipatórias, exigindo-se em ambas a demonstração do fumus boni iuris, ou seja, da probabilidade de procedência da acção principal. 2. Invocando o requerente apenas vícios de forma em relação ao acto impugnado que o retirou dos serviços de investigação criminal da PSP, em concreto, o vício de falta de fundamentação e de falta de audiência prévia, apenas poderá obter com a decisão judicial do processo principal a prolação de uma decisão administrativa devidamente fundamentada e depois de ser assegurada a audiência prévia, mas não já uma decisão de recolocação na investigação criminal, dada a larga margem de discricionariedade de que goza a Administração na avaliação e integração jurídica da conduta do autor, com vista a decidir pela sua reintegração naquele serviço ou na manutenção do afastamento. 3. O requerente não pode obter no processo cautelar mais do que pode obter no processo principal, dada a instrumentalidade daquele em relação a este, pelo que não poderá obter a título cautelar a manutenção no serviço de investigação criminal, do que resulta não ser facto consumado que se possa evitar pela decisão cautelar o afastamento daquele serviço e a perda do complemento remuneratório que lhe corresponde, sendo, de resto, a diferença remuneratória pela perda desse complemento, no valor mensal de 75,44 euros, facilmente indemnizável. 4. Estando em causa, além da difícil relação do requerente, agente da PSP, com os colegas, o processo-crime de que é alvo, por abuso de poder e procuradoria ilícita, de que foi acusado nesse processo, manifestamente se justifica não suspender a execução do acto, na ponderação da lesão do interesse público e do interesse do requerente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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